Segundo o processo, os pais deixaram de levar as filhas à escola desde o ensino fundamental, mantendo-as em casa, assistindo a aulas ministradas pela mãe e por dois professores durante três períodos letivos. A omissão persistiu mesmo após os acusados serem comunicados sobre as intervenções judiciais na esfera cível.
O juiz Júnior da Luz Miranda pontuou que a legislação determina “que os pais são obrigados a submeter seus filhos ao ensino na forma regulamentada, que é a única vigente a enquadrar-se no conceito de instrução primária, sob pena de abandono intelectual”, conforme consta na decisão.
Ainda de acordo com o juiz, o ensino domiciliar oferecido às crianças é insuficiente, limitando o acesso das vítimas a conhecimentos técnicos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Os nomes dos réus não foram divulgados pela Justiça.
Consta no processo que a mãe das meninas alegou ter agido para contribuir para o reconhecimento do ensino domiciliar. Essa versão contrária à tese sustentada pelo magistrado.
“A ré optou por utilizar suas filhas como objeto de uma luta ideológica sua, submetendo-as a uma modalidade de instrução não regulamentada, cuja efetividade e qualidade não tem métricas adequadas no ordenamento jurídico brasileiro. Ao assim agir, violou frontalmente o contido no artigo 18 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que estabelece que os pais têm a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança, sendo que a preocupação fundamental daqueles deve ser o interesse maior da criança, não do pai ou de sua agenda ideológica”, escreveu o juiz.
Por: G1